Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.
§ 1º
O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 26377 de 17/11/2005)
§ 2º
É obrigatória a inclusão de conhecimentos básicos da Lei Orgânica do Distrito Federal nos programas de concursos públicos de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26377 de 17/11/2005)