Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
No concurso que houver mais de uma prova, deverá constar no edital norma dispositiva quanto ao limite do número de candidatos para as etapas seguintes, e a conseqüente desclassificação dos demais candidatos.
Parágrafo único
A fixação do número de candidatos à que se refere o caput deste artigo será feita em cada caso específico e de forma proporcional ao quantitativo de vagas ofertadas, atentando-se, sempre que possível, para aquelas que possam surgir dentro do prazo de validade do concurso.