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Artigo 25, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:

I

manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;

II

elaborar:

a

programa de prova e a respectiva bibliografia ou sugestão bibliográfica, se for o caso;

b

questões inéditas, de acordo com o programa;

c

indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;

d

critérios de avaliação;

e

gabarito de prova objetiva:

f

critérios de correção de prova subjetiva, prática e teórico-prática.

III

cumprir os prazos fixados pela entidade executora para entrega dos trabalhos;

IV

reformular as questões elaboradas, quando solicilado pelo revisor técnico;

V

corrigir provas subjetivas:

VI

examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;

VII

excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;

VIII

emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.