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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Para cada concurso público será constituída banca examinadora composta de pelo menos dois integrantes por disciplina ou área profissional, e de um revisor técnico.

§ 1º

A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional objeto do concurso, designadas pela entidade executora do concurso.

§ 2º

Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.