Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para cada concurso público será constituída banca examinadora composta de pelo menos dois integrantes por disciplina ou área profissional, e de um revisor técnico.
§ 1º
A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional objeto do concurso, designadas pela entidade executora do concurso.
§ 2º
Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.