Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que, aprovados em concurso público, não tenham sido convocados para proverem o cargo durante o período de validade do concurso, conforme disposto em Lei.

Art. 16

Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que, aprovados em concurso público, classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, não tenham sido nomeados ou admitidos para o cargo ou emprego para o qual prestou o concurso, durante o período de validade do concurso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)

§ 1º

Determinar que o quantitativo de vagas a ser divulgado no edital de abertura do respectivo concurso deverá corresponder à garantia dos recursos orçamentários e financeiros indispensáveis ao ato de provimento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)

§ 2º

Será de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade o não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, salvo motivo de relevante interesse público. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)