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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 21688 de 07 de Novembro de 2000

Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a 2,5%(dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do cargo ou emprego para o qual está sendo realizado o concurso, podendo o valor da taxa, à vista da especificidade do concurso, ser elevado até o percentual de 5% (cinco por cento).Art.13 - Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego para o qual está sendo realizado o concurso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)