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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 21602 de 06 de Outubro de 2000

Regulamenta a aplicação da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, que dispõe sobre a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais-militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio Buriti

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Art. 6º

O policial-militar que tiver sido designado para o serviço de guarda fará jus a gratificação nos casos de afastamentos temporários previstos em lei.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 21602 /2000