Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21602 de 06 de Outubro de 2000
Regulamenta a aplicação da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, que dispõe sobre a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais-militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio Buriti
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comandante-Geral da PMDF remeterá à Casa Militar do Gabinete do GDF, até o dia 10 do mês a que se refere, a planilha contendo os dados dos policiais-militares (nome, graduação, matrícula, unidade a que pertence, função, data em que foi designado para a função, portaria de nomeação, conta corrente e agência bancária e valores), obedecidos os limites estabelecidos neste regulamento.