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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 21602 de 06 de Outubro de 2000

Regulamenta a aplicação da Lei nº 2.586, de 05 de setembro de 2000, que dispõe sobre a gratificação pelo serviço de guarda realizado por policiais-militares na Residência Oficial do Governador e no Palácio Buriti

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Art. 3º

A concessão da gratificação a que se refere a lei não importa em requisição do beneficiário para a Casa Militar do Gabinete do Governador, entretanto os policiais-militares a que se refere o artigo anterior serão designados para as funções, através de portaria do Comandante-Geral.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 21602 /2000