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Artigo 46, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 21483 de 31 de Agosto de 2000

Altera dispositivos do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982 - Regulamento de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 46

A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério:

a

para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM;

b

para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e

c

para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante.

§ 1º

Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento.

§ 2º

O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.

§ 3º

A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações.

§ 4º

Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QA tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento". Art. 2° - As disposições deste Decreto não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.