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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE: I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas; II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta; III. apresentar proposições para melhoria do trânsito; IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias; V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação; VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito; VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc. VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho; IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais; X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões; V. aprovar a inclusão de assuntos extrapauta,quando revestidos de caráter de urgência e relevância; VI. conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho; VII. baixar atos administrativos de caráter normativos; VIII. representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro; IX. assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do colegiado; X. convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas; XI. deliberar, "ad referendum" do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público; XII. determinar a instauração de inquéritos administrativos; XIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho; XIV. aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa; XV. gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE e Secretaria Administrativa; XVI. determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal; XVII. submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões.

Art. 8º

Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE: I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas; II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta; III. apresentar proposições para melhoria do trânsito; IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias; V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação; VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito; VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc. VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho; IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais; X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões; XI. justificar o não comparecimento às reuniões.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 21366 /2000