Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000
Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.
Art. 8º
Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:
I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;
II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;
III. apresentar proposições para melhoria do trânsito;
IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;
V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;
VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito;
VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.
VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;
IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;
X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
V. aprovar a inclusão de assuntos extrapauta,quando revestidos de caráter de urgência e relevância;
VI. conceder vistas a assuntos constantes de pauta ou extrapauta, durante as reuniões do Conselho;
VII. baixar atos administrativos de caráter normativos;
VIII. representar o CONTRANDIFE nos atos que se fizerem necessários e, em caso de impedimentos, designar outro Conselheiro;
IX. assinar as atas das reuniões, as decisões e as resoluções do colegiado;
X. convidar para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, outras autoridades, assim como representantes de entidades públicas ou privadas;
XI. deliberar, "ad referendum" do colegiado, nos casos de urgência e de relevante interesse público;
XII. determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
XIV. aprovar o plano de férias do pessoal da Secretaria Administrativa;
XV. gerenciar, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do CONTRANDIFE e Secretaria Administrativa;
XVI. determinar a publicação de atas, resoluções e outros documentos do CONTRANDIFE no órgão de publicação oficial do Distrito Federal;
XVII. submeter à aprovação do Plenário os pedidos de justificativas de faltas dos Conselheiros às reuniões.
Art. 8º
Compete a cada Conselheiro do CONTRANDIFE:
I. participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;
II. solicitar vistas de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;
III. apresentar proposições para melhoria do trânsito;
IV. propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias;
V. requerer ao Presidente que conste de pauta de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e deliberação;
VI. visitar ou inspecionar, por designação do Presidente ou deliberação do Conselho, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito;
VII. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos, etc.
VIII. examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes no âmbito do Distrito Federal, a serem submetidas ao Conselho;
IX. relatar os processos em plenário e auxiliar o Conselho no desempenho de suas competências legais;
X. comunicar ao Presidente, em tempo hábil, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;
XI. justificar o não comparecimento às reuniões.