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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de julho de 2000 112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REGIMENTO DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE

I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 4º

O mandato dos membros do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução por igual período.

Parágrafo único

- O Conselheiro que faltar, a três reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação, perderá o mandato, exceto nos casos abaixo, desde que sejam as ausências comprovadas: I. férias regulamentares nos órgãos/entidades representados; II. viagens a serviço pelo órgãos/entidades representados; III. licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família; IV. gala, nojo ou licença gestante; V. serviço obrigatório por lei.

V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 21366 /2000