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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento.

Art. 2º

Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua atribuição; II. elaborar normas no âmbito da sua competência; III. estabelecer seu regimento interno segundo, a legislação vigente e no que couber, as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito; IV. responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; V. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito: VI. julgar os recursos interpostos contra decisões: - das JARIs; - dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal; nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VII. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VIII. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN; IX. relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por este órgão; X. informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor; XI. indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Distrito Federal.

III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 21366 /2000