Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000
Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.
Art. 2º
Fica o Presidente do Conselho de Trânsito do Distrito Federal, responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento.
Art. 2º
Compete ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de sua atribuição;
II. elaborar normas no âmbito da sua competência;
III. estabelecer seu regimento interno segundo, a legislação vigente e no que couber, as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito;
IV. responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V. estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito:
VI. julgar os recursos interpostos contra decisões:
- das JARIs;
- dos órgãos e entidades executivos do Distrito Federal; nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII. indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII. acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do sistema no Distrito Federal, reportando-se ao CONTRAN;
IX. relatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por este órgão;
X. informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor;
XI. indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs vinculadas aos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários do Distrito Federal.
III
DA COMPOSIÇÃO