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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000

Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.

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Art. 18

O recurso ao CONTRANDIFE, será interposto, mediante petição apresentada a autoridade de trânsito recorrida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI: - pelo responsável da infração, no caso do não provimento; - pela autoridade que impôs a penalidade, no caso do provimento. § 1° O recurso não terá efeito suspensivo. § 2° A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento. § 3° Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CONTRANDIFE será fixado em nonas especificas em vigor pelo CONTRAN.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 21366 /2000