Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 21366 de 20 de Julho de 2000
Aprova o Regimento do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, e dá outras providências.
Art. 18
O recurso ao CONTRANDIFE, será interposto, mediante petição apresentada a autoridade de trânsito recorrida, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão da JARI:
- pelo responsável da infração, no caso do não provimento;
- pela autoridade que impôs a penalidade, no caso do provimento.
§ 1° O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2° A autoridade recorrida remeterá o recurso ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.
§ 3° Nas hipóteses de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico, o prazo de recurso ao CONTRANDIFE será fixado em nonas especificas em vigor pelo CONTRAN.