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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

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Art. 8º

Ao completar 3 (três) anos de constituição, a Entidade que detém a utilidade pública em caráter provisório deverá providenciar o cumprimento das exigências para a obtenção do título definitivo, complementando a documentação e observando as formalidades de que trata o Decreto nº 19.004, de 22/01/1998.

§ único

- Durante a tramitação do requerimento, desde que cumpridas todas as exigências legais, a instituição permanecerá com o título de utilidade pública em caráter provisório.