Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao completar 3 (três) anos de constituição, a Entidade que detém a utilidade pública em caráter provisório deverá providenciar o cumprimento das exigências para a obtenção do título definitivo, complementando a documentação e observando as formalidades de que trata o Decreto nº 19.004, de 22/01/1998.
§ único
- Durante a tramitação do requerimento, desde que cumpridas todas as exigências legais, a instituição permanecerá com o título de utilidade pública em caráter provisório.