Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será cassada a declaração de utilidade pública, em caráter provisório, da entidade que:
I
descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;
II
deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público sua prestação de contas;
III
deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;
IV
tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.
§ únicoº
- Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.