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Artigo 7º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

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Art. 7º

Será cassada a declaração de utilidade pública, em caráter provisório, da entidade que:

I

descumprir qualquer de suas cláusulas estatutárias;

II

deixar de apresentar, anualmente, ao Ministério Público sua prestação de contas;

III

deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos;

IV

tiver seu registro ou credenciamento cancelado ou não renovado perante o órgão ou conselho competente.

§ únicoº

- Caberá pedido de reconsideração até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do ato de cassação.

Art. 7º, I do Decreto do Distrito Federal 21336 /2000