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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

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Art. 4º

Para a instrução do processo, será ouvido o órgão ou conselho onde a entidade esteja registrada ou credenciada, o qual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitirá parecer técnico sobre seu pleno funcionamento.

§ único

- Comprovado o pleno funcionamento da entidade, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o examinará através de parecer e, estando cumpridas as exigências legais, o encaminhará à Secretaria de Governo que elaborará minuta do ato declaratório.