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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".

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Art. 3º

O pedido de declaração de utilidade pública em caráter provisório será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I

cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados;

II

atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quando já tenha aoncluido um exercício financeiro, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;

III

cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;

IV

relatório de atividades desenvolvidas pela entidade desde a sua constituição;

V

cópia do Cartão de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado;

VI

balanços financeiros, de seu período de atuação, quando já tenha concluído um exercício.

Art. 3º, VI do Decreto do Distrito Federal 21336 /2000