Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de declaração de utilidade pública em caráter provisório será dirigido ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo, que o processará, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
cópias autenticadas do estatuto e da ata de eleição e posse da atual diretoria, já registrados;
II
atestado de regular funcionamento, fornecido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, quando já tenha aoncluido um exercício financeiro, por meio da Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social;
III
cópia autenticada do ato de registro ou credenciamento no órgão ou conselho competente;
IV
relatório de atividades desenvolvidas pela entidade desde a sua constituição;
V
cópia do Cartão de comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado;
VI
balanços financeiros, de seu período de atuação, quando já tenha concluído um exercício.