Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 21336 de 11 de Julho de 2000
Regulamenta a Lei n° 2.554, de 15.06.2000, que acrescenta o "parágrafo único" ao artigo 1° da Lei nº 1.617, de 18.08.1997, que "declara de utilidade pública as entidades filantrópicas particulares sem fins lucrativos do Distrito Federal e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão declaradas de utilidade pública, em caráter provisório, as entidades definidas no caput do art 1° da Lei n° 1.617, de 18.08.1997, desde que atuem no Distrito Federal, há mais de seis meses, e cumpram, integralmente, os itens "a", "b" e "c" do inciso I, itens "a" , "b" e "d" do inciso II, da referida Lei e que apresentem os balanços financeiros de seu período de atuação.
§ 1º
Para a concessão da declaração de utilidade pública no Distrito Federal, consideram-se entidades filantrópicas aquelas com fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde que atendam de forma predominante ao interesse público, sem fins lucrativos, em caráter total ou parcialmente gratuito.
§ 2º
Resguardando o interesse público, as entidades de fins educacionais, culturais ou de saúde deverão comprovar que destinam 20% (vinte por cento), no mínimo, de seus serviços, gratuitamente, a beneficiários indicados pelo órgão ou conselho em que estejam registradas ou credenciadas.
§ 3º
São entidades sem fins lucrativos aquelas que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado.
§ 4º
As entidades referidas nos parágrafos anteriores deverão estar previamente registradas ou credenciadas no órgão ou conselho competente, no âmbito do Distrito Federal, obedecidos os requisitos da legislação específica.
§ 5º
Em se tratando de entidades de atendimento à criança e ao adolescente, abrangidas pelo artigo 90 da Lei n° 8.069/90, será exigido o registro no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF.
§ 6º
As fundações de direitos privados instituídas por particulares e as sociedades civis e associações que recebam subvenções ou auxílio do Poder Público ou que se mantenham, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, deverão apresentar atestado de regular funcionamento, expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após concluído o primeiro exercício financeiro.