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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O Comandante do Colégio Militar poderá firmar convênios com órgãos públicos, privados e organizações não governamentais, visando o estabelecimento de parceiras necessárias ao bom desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e de apoio do Colégio Militar.

Parágrafo único

- É autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manter convénio com entidades co-mantenedoras do Colégio Militar.

§ único

– Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000