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Artigo 61 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará os atos que se fizerem necessários à implantação do estabelecimento, enquanto não criados e ocupados seus órgãos, cargos e funções.

Parágrafo único

- Os atos praticados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos deste artigo, terão o caráter provisório, com vigência e eficácia temporárias, até que, pelos órgãos e autoridades competentes sejam editados os atos previstos em Lei e no Regulamento específico.

Art. 61 do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000