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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O Colégio Militar tem por objetivos:

I

promover a formação integral do educando;

II

propiciar condições aos alunos à assimilação de conhecimentos sistematizados;

III

propiciar aos alunos condições de desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais, estabelecendo os vínculos entre o indivíduo e a sociedade;

IV

propiciar condições aos alunos para a transmissão e assimilação dos conhecimentos e habilidades a serem adquiridos ao longo do período escolar;

V

propiciar condições aos alunos para o desenvolvimento de capacidades e habilidades cognitivas, imprescindíveis ao domínio dos conhecimentos;

VI

prepara os alunos para o mercado de trabalho, a relação sadia com a família e demais exigências da vida social; e

VII

apregoar valores, convicções democráticas, de acordo com os princípios básicos do militarismo, tais como: disciplina consciente, respeito pelos companheiros, solidariedade, capacidade de participação em atividades coletivas, crenças, coerência, sentimento de coletividade, respeito e culto à pátria, aos símbolos e valores nacionais, e ainda preparando-os para o pleno exercício da cidadania e do civismo, preparando os alunos para pleno exercício de seus direitos e obrigação como cidadão brasileiro.

Art. 6º, II do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000