Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os alunos do Colégio Militar são civis, não fazendo jus aos postos e graduações militares na forma da legislação militar vigente.
Parágrafo único
- Como forma de incentivar os alunos ao compromisso com os estudos, é adotada uma forma específica de graduação entre alunos, concessão de condecorações e outras formas de premiação por mérito de aplicação nos estudos, todos definidos no Regimento Escolar do Colégio Militar