Artigo 45, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O militar e/ ou servidor civil contratado e/ ou selecionado passará a ter lotação no Colégio Militar, onde exercerá a função de professor ou instrutor, sem prejuízo da remuneração devida no órgão de origem, ficando o Comandante do Colégio Militar responsável pela comunicação quanto à frequência do servidor, gozo de férias, licenças e outros direitos previstos em legislação específica
§ 1º
O militar e o servidor civil que exerçam funções de docência ou administrativas no Colégio Militar Dom Pedro II receberão bolsas de estudo em favor de seus dependentes legais matriculados naquele estabelecimento de ensino. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)
§ 2º
A concessão das bolsas de estudo serão realizadas em consonância com equilíbrio econômico-financeiro do Colégio e com critérios pré-estabelecidos no seu Regimento Interno, atinentes ao número de dependentes e à natureza das funções exercidas pelo militar ou servidor civil. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)
§ 3º
Após a concessão de bolsas de estudo às pessoas mencionadas no §1º deste artigo, o benefício poderá ser estendido aos demais bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Colégio Militar Dom Pedro II. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)