JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

A escolha de recursos humanos é feita entre civis contratados pela entidade co-mantenedora e por pessoal da ativa e da reserva do CBMDF, da PMDF, da PCDF e do DETRAN/ DF, mediante cuidadosa seleção definida no Regimento Escolar do Colégio Militar

Parágrafo único

- O disposto no caput deste artigo também valerá para os militares e demais servidores da segurança pública do Distrito Federal que exercerem cargos de monitoria e das atividades meio e apoio existentes no Colégio Militar.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000