Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ao término de cada série há uma classificação geral dos alunos, em ordem decrescente do resultado final da habilitação
§ 1º
Não há igualdade na classificação geral.
§ 2º
Caso ocorra empate na classificação final, os cálculos serão refeitos, com arredondamentos, adotando-se todas as decimais necessárias até à obtenção da desigualdade classificatória.