Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A habilitação do aluno à série seguinte é reconhecida, levando-se em consideração o seu rendimento escolar e sua frequência às aulas e aos trabalhos escolares.
Parágrafo único
- A avaliação do rendimento escolar e do limite máximo de pontos perdidos devem ser estabelecidos pelo Regimento Escolar do Colégio Militar.