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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

A habilitação do aluno à série seguinte é reconhecida, levando-se em consideração o seu rendimento escolar e sua frequência às aulas e aos trabalhos escolares.

Parágrafo único

- A avaliação do rendimento escolar e do limite máximo de pontos perdidos devem ser estabelecidos pelo Regimento Escolar do Colégio Militar.

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000