Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Colégio Militar ministra, em caráter obrigatório, aulas de recuperação aos alunos com rendimento insuficiente, seguindo as instruções da Diretoria de Ensino e Instrução, e também as instruções normativas da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
§ 1º
As aulas de recuperação são especificamente programadas, sem prejuízo das aulas curriculares;
§ 2º
A aulas de recuperação programadas constituem-se em trabalhos escolares obrigatórios, salvo solicitações expressas em contrário, manifestas pelos pais ou responsáveis legais diretos pelo aluno;
§ 3º
São também ministrados, obrigatoriamente, aulas de absorção de pré-requisitos aos alunos que, mediante teste de sondagem, revele preparo insuficiente para acompanhar o estudo das matérias das respectivas séries