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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O Colégio Militar ministra, em caráter obrigatório, aulas de recuperação aos alunos com rendimento insuficiente, seguindo as instruções da Diretoria de Ensino e Instrução, e também as instruções normativas da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

§ 1º

As aulas de recuperação são especificamente programadas, sem prejuízo das aulas curriculares;

§ 2º

A aulas de recuperação programadas constituem-se em trabalhos escolares obrigatórios, salvo solicitações expressas em contrário, manifestas pelos pais ou responsáveis legais diretos pelo aluno;

§ 3º

São também ministrados, obrigatoriamente, aulas de absorção de pré-requisitos aos alunos que, mediante teste de sondagem, revele preparo insuficiente para acompanhar o estudo das matérias das respectivas séries

Art. 40, §1º do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000