Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Colégio Militar reger-se-á pelos seguintes princípios:
I
princípio da individualidade e da construção coletiva, pelo qual a escola deve conscientizar-se de que a educação e a construção existencial de indivíduos e coletividade, onde cada cidadão tem o direito de ser o que é e ao mesmo tempo completar a realização do grupo;
II
princípio da cidadania e do respeito à ordem democrática, pelo qual o sistema contribui para a participação do educando na vida em sociedade, por meio de ações pedagógicas que o levem à compreensão, à criatividade, à ética, à responsabilidade, à solidariedade e ao respeito ao bem comum;
III
princípio da democratização do saber pelo qual possibilitará ao aluno a apropriação e a transformação dos conhecimentos historicamente acumulados, como condição necessária à construção de uma escola sintonizada com o seu tempo e comprometida com uma sociedade de mudança, mais justa, fraterna e solidária,
IV
principio da dinamização e da melhoria progressivas, pelo qual o sistema de ensino tenderá a tornarse laboratório de experiências pedagógicas, num movimento permanente de interação com a realidade, visando aperfeiçoar-se qualitativamente;
V
princípio da fraternidade humana e das solidariedades nacional e internacional, pelo qual o sistema colaborará para desenvolver nos alunos uma consciência de convivência pacifica e ética entre os homens e nações;
VI
princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado o centro de toda a atenção educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e do seu futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;
VII
princípio da co-participação do trinômio família-escola-comunidade no processo de formação do indivíduo humano para o fortalecimento da coletividade,
VIII
principio da historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, do sistema de ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais;
IX
principio da transcendentalidade, pelo qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão dos fins transcendentais da passagem do homem na Terra, firmando um sistema de valores éticos que, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos, considere a essência da natureza humana;
X
princípio da valorização dos profissionais da educação, pelo qual o sistema de ensino oferecerá condições para o crescimento profissional e realização pessoal, uma vez que são agentes de promoção e de garantia da qualidade na educação,
XI
princípio de que as disciplinas e as áreas de estudo escolares são recortes das áreas do conhecimento que representam, carregam sempre um grau de arbitrariedade e não esgotam isoladamente a realidade dos fatos físicos e sociais, devendo buscar entre si interações que permitam aos alunos a compreensão mais ampla da realidade;
XII
princípio de que a aprendizagem é decisiva para o desenvolvimento dos alunos e por esta razão as disciplinas e as áreas de estudo são didaticamente solidárias para atingir esse objetivo, sendo indispensável buscar a complementaridade entre elas, a fim de facilitar aos alunos um desenvolvimento intelectual, social e afetivo mais completo e integrado; XIII- princípio de que o conhecimento é transposto da situação em que foi criado, inventado ou produzido e, por causa desta transposição didática, deve ser relacionado com a prática ou a experiência do aluno, afim de adquirir significado; e
XIV
princípio de que a relação entre a teoria e a prática requer a conscientização dos conteúdos curriculares em situações mais próximas e familiares ao aluno, nas quais se incluem as do trabalho e as do exercício da cidadania.