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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

A avaliação do rendimento da aprendizagem expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno, sendo realizada de acordo com o fixado pela Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tomando-se por base o fixado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Educação do Distrito Federal

Parágrafo único

- O Regimento Escolar do Colégio Militar deve especificar os instrumentos e critérios utilizados na avaliação do rendimento da aprendizagem, bem como as condições da habilitação escolar

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000