JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A avaliação do ensino tem por objetivos:

I

propiciar o aperfeiçoamento da atuação do professor, do instrutor e do monitor, corrigindo em tempo hábil, quaisquer desvios do processo ensino-aprendizagem, na busca de objetivos fixados no planejamento didático;

II

oferecer subsídios para a pesquisa pedagógica sobre resultados de verificações e para o melhoramento físico do ambiente de ensino; e

III

servir de base para a elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos professores, instrutores e monitores

Art. 38, I do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000