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Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória.

§ 1º

Entende-se por trabalhos escolares todas as atividades programadas para o aluno ao longo do período letivo considerado

§ 2º

O processo e os. critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares, bem como o limite máximo de pontos, estão estabelecidos no Regimento Escolar do Colégio Militar.

§ 3º

O professor, o instrutor ou monitor não podem dispensar o aluno de nenhuma atividade programada, salvo:

I

por autorização do Comandante do Colégio Militar,

II

por autorização do Comandante do Corpo de Alunos; e

III

por autorização do Comandante da Brigada de Alunos

Art. 37, §3º, III do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000