Artigo 37, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória.
§ 1º
Entende-se por trabalhos escolares todas as atividades programadas para o aluno ao longo do período letivo considerado
§ 2º
O processo e os. critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares, bem como o limite máximo de pontos, estão estabelecidos no Regimento Escolar do Colégio Militar.
§ 3º
O professor, o instrutor ou monitor não podem dispensar o aluno de nenhuma atividade programada, salvo:
I
por autorização do Comandante do Colégio Militar,
II
por autorização do Comandante do Corpo de Alunos; e
III
por autorização do Comandante da Brigada de Alunos