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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A guarda e a segurança do aluno durante o período em que se encontrar em atividades escolares internas ou externas, ou representando o Colégio Militar, será do próprio estabelecimento.

Parágrafo único

- O aluno somente poderá participar das atividades externas ao Colégio Militar se houver autorização escrita dos pais ou responsáveis legais diretos pelo mesmo

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000