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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A guarda e a segurança do aluno durante o período em que se encontrar em atividades escolares internas ou externas, ou representando o Colégio Militar, será do próprio estabelecimento.

Parágrafo único

- O aluno somente poderá participar das atividades externas ao Colégio Militar se houver autorização escrita dos pais ou responsáveis legais diretos pelo mesmo

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000