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Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 30

Além das atividades escolares obrigatórias, o Colégio Militar dispõe de atividades desportivas, lúdicas, recreativas, artísticas e culturais, de reforço escolar entre outras, que não obrigatórias, todas desenvolvidas nas instalações do Colégio§ 1° - Para o desenvolvimento destas atividades não obrigatórias é cobrada uma taxa de manutenção, contribuição esta estabelecida pela entidade co-mantenedora do Colégio Militar, descrita nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, para:

§ 1º

Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

I

indenização de despesas feitas pelo aluno, não previstas na grade curricular obrigatória,

II

manutenção das instalações do Colégio Militar;

III

contratação de pessoal especializado para o desenvolvimento das atividades não obrigatórias; e

IV

custeio da compra de materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento de todas as atividades não obrigatórias.§ 2° - O valor da taxa de manutenção, das contribuições e das indenizacões serão feitas pela entidade comantenedora do Colégio Militar, publicadas em Boletim Interno, para que se tomem públicas.

§ 2º

Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

Art. 30, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000