Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
§ 1º
Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)
I
indenização de despesas feitas pelo aluno, não previstas na grade curricular obrigatória,
II
manutenção das instalações do Colégio Militar;
III
contratação de pessoal especializado para o desenvolvimento das atividades não obrigatórias; e
IV
§ 2º
Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)