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Artigo 26, Inciso IX, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

A exclusão Ou desligamento do aluno do Colégio Militar se dará pelos seguintes motivos:

I

após conclusão, com aproveitamento, no nível de ensino em que se encontrava cursando e não deseje mais prosseguir em outros níveis,

II

ter concluído, com aproveitamento, a última série do Ensino Médio,

III

tiver deferido, pelo Comandante do Colégio Militar, o requerimento em que seu responsável requer o seu desligamento;

IV

não concluir as oito séries do Ensino Fundamental e as três do Ensino Médio dentro do prazo de 01 (um) ano escolar para cada série, admitindo-se o acréscimo de mais 02 (dois) anos para Ensino Fundamental e 01 (um) ano para o Ensino Médio;

V

se utilizar de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação da aprendizagem, fato este comprovando por sindicância;

VI

for matriculado em outro estabelecimento de ensino,

VII

tiver sua matrícula anulada, face a comprovação de falsidade da documentação apresentada na matrícula;

VIII

falecer; e

IX

contrariar o Regimento Escolar do Colégio Militar, no que se refere a:

a

Ultrapassar o limite máximo de faltas e pontos perdidos;

b

Ingressar no comportamento MAU, definido pelo Colégio Militar, em seu Regulamento Disciplinar,

c

Cometer falta disciplinar, de natureza eliminatória, prevista no Regulamento Disciplinar;

d

Não ter matrícula renovada pelo responsável no prazo estipulado pelo Colégio Militar; e

e

Outras faltas prescritas no Regimento Escolar que requeiram o desligamento do Aluno

Art. 26, IX, a do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000