Artigo 26, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A exclusão Ou desligamento do aluno do Colégio Militar se dará pelos seguintes motivos:
I
após conclusão, com aproveitamento, no nível de ensino em que se encontrava cursando e não deseje mais prosseguir em outros níveis,
II
ter concluído, com aproveitamento, a última série do Ensino Médio,
III
tiver deferido, pelo Comandante do Colégio Militar, o requerimento em que seu responsável requer o seu desligamento;
IV
não concluir as oito séries do Ensino Fundamental e as três do Ensino Médio dentro do prazo de 01 (um) ano escolar para cada série, admitindo-se o acréscimo de mais 02 (dois) anos para Ensino Fundamental e 01 (um) ano para o Ensino Médio;
V
se utilizar de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação da aprendizagem, fato este comprovando por sindicância;
VI
for matriculado em outro estabelecimento de ensino,
VII
tiver sua matrícula anulada, face a comprovação de falsidade da documentação apresentada na matrícula;
VIII
falecer; e
IX
contrariar o Regimento Escolar do Colégio Militar, no que se refere a:
a
Ultrapassar o limite máximo de faltas e pontos perdidos;
b
Ingressar no comportamento MAU, definido pelo Colégio Militar, em seu Regulamento Disciplinar,
c
Cometer falta disciplinar, de natureza eliminatória, prevista no Regulamento Disciplinar;
d
Não ter matrícula renovada pelo responsável no prazo estipulado pelo Colégio Militar; e
e
Outras faltas prescritas no Regimento Escolar que requeiram o desligamento do Aluno