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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

É concedida a rematrícula ao aluno que teve seu pedido de trancamento da matricula deferido pelo Comandante do Colégio Militar, e que se enquadrar nos limites de idade prescritos neste Regulamento.

§ 1º

A rematrícula somente ocorre na mesma série e no mesmo nível em que o aluno estava cursando, por ocasião da concessão do trancamento;

§ 2º

Ao aluno que trancar sua matrícula e prosseguir seus estudos em outro estabelecimento de ensino durante o período de trancamento, será concedida a matrícula na série em que estiver comprovadamente cursando ou na série subsequente a que estiver concluído, desde que passe no exame de qualificação, dado por organismo competente do Departamento de Ensino do Colégio Militar, de acordo com o prescrito no Regimento Escolar

Art. 24, §2º do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000