Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É concedida a rematrícula ao aluno que teve seu pedido de trancamento da matricula deferido pelo Comandante do Colégio Militar, e que se enquadrar nos limites de idade prescritos neste Regulamento.
§ 1º
A rematrícula somente ocorre na mesma série e no mesmo nível em que o aluno estava cursando, por ocasião da concessão do trancamento;
§ 2º
Ao aluno que trancar sua matrícula e prosseguir seus estudos em outro estabelecimento de ensino durante o período de trancamento, será concedida a matrícula na série em que estiver comprovadamente cursando ou na série subsequente a que estiver concluído, desde que passe no exame de qualificação, dado por organismo competente do Departamento de Ensino do Colégio Militar, de acordo com o prescrito no Regimento Escolar