Artigo 20, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A matricula somente será efetivada se o candidato à vaga estiver enquadrado nas seguintes condições:
I
ter passado no exame de admissão às séries prescritas no Regimento Escolar e for classificado dentro do quantitativo de vagas oferecidas pelo Colégio Militar;
II
enquadrar-se nos limites de idade estabelecidos para matrícula em cada nível escolar, tanto da Educação Infantil quanto dos Ensinos Fundamental e Médio;
III
não ter sido excluído de qualquer outro estabelecimento de ensino por motivos disciplinares,
IV
não ter sido reprovado mais de uma (01) vez na mesma série que cursou no ano letivo anterior; e
V
em outros casos específicos previstos no Regimento Escolar do Colégio Militar