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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

As matrículas somente serão feitas nos seguintes casos:

I

no início do ano, para os aprovados em concurso público de admissão ao Colégio Militar; e

II

em qualquer época do ano, desde que o responsável direto do candidato à vaga tenha os seguintes pré-requisitos.

a

Ser órfão de militar do CBMDF ou PMDF ou de servidor da PCDF ou DETRAN/ DF, independente da data de falecimento do pai ou mãe servidor; e

a

Ser órfão de militar do CBMDF, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar; e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

b

Seja dependente de militar do CBMDF ou PMDF ou de servidor da PCDF ou DETRAN/ DF que tenha se reformado por invalidez.

c

Ser órfão dos integrantes da Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Polícia Penal do Distrito Federal, que tenham sido mortos em serviço ou em razão dele, independente da data de falecimento do pai ou mãe militar ou servidor, conforme o caso, com isenção vitalícia de taxas, mensalidades e contribuições escolares, com dispensa de prova de seleção e nos termos do Decreto nº 40.241, de 8 de novembro de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)§ 1° - O pedido de matrícula feito conforme prescrito no inciso II deste artigo somente será feita se houverem vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso.

§ 1º

O pedido de matrícula feito conforme prescrito nas alíneas "a" e "b", do inciso II deste artigo, somente será feita se houver vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)§ 2° - A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, somente será aceita à partir da 5º série do Ensino Fundamental

§ 2º

A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, será aceita em qualquer ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental ou Médio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47353 de 17/06/2025)

Art. 19, §2º do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000