Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A matricula, ou a renovação, é feita na época prevista no Calendário Escolar, mediante instrumento próprio, assinado pelos pais ou responsáveis legais diretos, em que este (s) declara (m) aceitar as normas regimentais, após conhecimento das mesmas
§ 1º
O Colégio Militar pode aceitar matrículas em qualquer época do ano, desde que existam vagas, e o aluno atenda às exigências legais quanto à faixa etária e documentação necessárias, previstas no Regimento Escolar, e as prescritas neste Decreto
§ 2º
As matrículas são deferidas pelo Comandante do Colégio Militar, ou seu substituto legal no impedimento do primeiro, e seu controle é de responsabilidade do Departamento de Ensino, por organismo próprio para este tipo de tarefa
§ 3º
O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial, de acordo com a legislação específica