Artigo 15, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constitui, ainda, objetivos dos Ensinos Fundamental e Médio:
I
Ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos, experiências e habilidades do educando;
II
Incentivar a pesquisa científica e tecnológica, permitindo ao educando ser elemento de transformação;
III
Desenvolver as habilidades de comunicação, visando um maior conhecimento da língua nacional como meio de auto - realização e integração social;
IV
Desenvolver o pensamento lógico, sistematizar e enriquecer a vivência do educando, capacitando-o a identificar e resolver situações — problema através de seu contexto sócio-cultural;
V
Proporcionar o desenvolvimento de habilidades que possibilitem novas experiências;
VI
Estimular a iniciativa e a criatividade nas atividades em classe;
VII
Oportunizar a aquisição de hábitos necessários ao seu bem-estar e a melhor vivência com os que cercam o aluno;
VIII
Proporcionar ao educando a capacidade de entender os fenómenos sociais, visando assim, o desenvolvimento de sua consciência crítica, reflexiva e criadora; e
IX
Preparar o indivíduo para ingressar nas instituições de ensino técnico, tanto de nível médio quanto superior, com vistas à entrada no mercado de mercado.