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Artigo 15, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 21298 de 29 de Junho de 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

Constitui, ainda, objetivos dos Ensinos Fundamental e Médio:

I

Ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos, experiências e habilidades do educando;

II

Incentivar a pesquisa científica e tecnológica, permitindo ao educando ser elemento de transformação;

III

Desenvolver as habilidades de comunicação, visando um maior conhecimento da língua nacional como meio de auto - realização e integração social;

IV

Desenvolver o pensamento lógico, sistematizar e enriquecer a vivência do educando, capacitando-o a identificar e resolver situações — problema através de seu contexto sócio-cultural;

V

Proporcionar o desenvolvimento de habilidades que possibilitem novas experiências;

VI

Estimular a iniciativa e a criatividade nas atividades em classe;

VII

Oportunizar a aquisição de hábitos necessários ao seu bem-estar e a melhor vivência com os que cercam o aluno;

VIII

Proporcionar ao educando a capacidade de entender os fenómenos sociais, visando assim, o desenvolvimento de sua consciência crítica, reflexiva e criadora; e

IX

Preparar o indivíduo para ingressar nas instituições de ensino técnico, tanto de nível médio quanto superior, com vistas à entrada no mercado de mercado.

Art. 15, IV do Decreto do Distrito Federal 21298 /2000