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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A exclusão de ofício dar-se-á:

I

sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;

II

quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;

III

quando o contribuinte praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária devidamente transitada em julgado na esfera administrativa;

IV

quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

V

quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;

VI

quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

VII

quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;

VIII

quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

IX

quando o contribuinte utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação;

X

quando o contribuinte não possuir Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na hipótese de ser exigido pela legislação;

XI

quando o contribuinte deixar de escriturar os documentos exigidos pela legislação tributária pertinente. § 1º Caracteriza a prática de forma reiterada, prevista no inciso III, para fins de desenquadramento do regime de que trata este Regulamento, a constatação, pela terceira vez, mediante ação fiscal, da prática de infração, idêntica ou não, à legislação tributária, em processo transitado em julgado na esfera administrativa. § 2º Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento ser instruído com a decisão final condenatória pela prática de crime.