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Artigo 8º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000

Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:

I

por opção;

II

obrigatoriamente, quando:

a

incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 6º;

b

ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime. § 1º Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão. § 2º O requerimento de que trata este artigo será protocolado junto à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral – FAC, firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão. § 3º A alteração cadastral efetuada fora do prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.