Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 21205 de 19 de Maio de 2000
Regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 61
O contribuinte enquadrado no SIMPLES CANDANGO, quando descumprir obrigação tributária acessória, fica sujeito à multa equivalente a R$ 125,36 (cento e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único
Quando o descumprimento da obrigação acessória concorrer para o não pagamento de tributo, ou no caso em que se constate sonegação, dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades fiscais competentes, a multa será de R$ 626,80 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).